
A decisão é da sexta turma do STJ, que afirmou pela dispensabilidade de dolo específico para configuração de crime se sonegação previdenciária.
A decisão do Agravo regimental onde o agravante pleiteava pela absolvição por falta de provas e pela desproporcionalidade da pena de multa aplicada, afirmando ainda, a impossibilidade de condenação por crime tributário, uma vez que a referida contribuição, à época dos fatos, seria inconstitucional, portanto, indevida.
O ministro relator Nefi Cordeiro, afirmou que as condutas encontravam-se devidamente fundamentadas, tendo o gestor da empresa, ora agravante, agido deliberadamente para a configuração dos ilícitos.
As testemunhas afirmaram ainda, que a contabilidade da empresa seria feita de acordo com as orientações da empresa, de forma, que restava claro o conhecimento do administrador acerca da situação fiscal da empresa, que conhecia a ilegalidade das ações ao descumprir as obrigações tributárias.
O Ministro também destacou o posicionamento da corte pela dispensabilidade do dolo específico para caracterizar ilícitos de sonegação tributaria previdenciária, sendo suficiente o dolo genérico caracterizado pela omissão voluntária dos devidos recolhimentos. Por fim, verificado a autoria e materialidade dos delitos, afastando também as teses de excludente de ilicitude apresentadas pelo agravante, o agravo teve o provimento negado por unanimidade.

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