
O Supremo Tribunal Federal possui Súmulas vinculantes e Súmulas não vinculantes, as vinculantes surgiram no ano de 2004 pela emenda Constitucional nº 45 e, são resumos do posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca de temas que geraram muitas discussões e que tem por objetivo uniformizar a Jurisprudência.
De modo que inclusive os Tribunais inferiores não possam se
posicionar de maneira diferente daquela fundamentada na Súmula, ainda que a Administração Pública direta e indireta também deverá se submeter a elas.
Ou seja, as Súmulas vinculantes têm força normativa, diferentemente das Súmulas anteriores a 2004, que seriam apenas como uma orientação aos Tribunais e Órgãos da Administração Pública.
Então vamos as principais Súmulas Vinculantes
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A primeira das Súmula vinculante é a de nº 8 são inconstitucionais, Art. 5, § do Decreto-Lei nº 1569 de 77, bem como os Artigos 45 e 46 da Lei 8212/91, que tratam de Prescrição Decadência de Crédito Tributário.
Lembrando que a Constituição Federal indica alguns temas que
funcionam como normas gerais do Direito Tributário e, dada esta importância acabaram sendo temas reservados à Legislação Complementar, assim Decadência e Prescrição são assuntos encontrados no Código Tributário Nacional.
A Segunda Súmula Vinculante é a de nº 28, segundo é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de Ação Judicial, na qual se pretende discutir a
exigibilidade de crédito tributário.
Esse posicionamento se firmou há bastante tempo, sendo que outras Súmulas sobre esse mesmo assunto já foram publicadas, e o que eu quero destacar é que no Direito Tributário o depósito integral em dinheiro não pode ser uma condição para uma ação anulatória, afinal existem garantias fundamentais que asseguram um contraditório a ampla defesa, ou mesmo, o livre acesso ao poder judiciário.
Por outro lado, você deve lembrar que o depósito continua sendo uma alternativa que o contribuinte possui, mesmo que mais onerosa para suspender a exigibilidade do crédito tributário, e assegurar inclusive a obtenção de uma certidão positiva com efeitos de negativa.
A terceira das Súmulas selecionadas é a de nº 29, sendo inconstitucional a adoção no cálculo do valor de taxa de um, ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma
base e outra.
As taxas não podem ter fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos, mas que não há nenhum problema se forem apenas fato gerador, e base de cálculo parecidos com aqueles aplicados aos impostos.
A quarta Súmula vinculante é de Número 50, Norma legal que altera o prazo de recolhimento de Obrigação Tributária, não se sujeita ao Princípio da Anterioridade.
Vamos lembrar que o Princípio da Anterioridade anual e Nonagesimal, só é atraído quando um tributo foi instituído ou majorado.
A operação em nenhum momento implica em aumento do tributo, mas apenas na mudança da data de pagamento. Portanto não há razão para se observar o Princípio da Anterioridade.
A quinta Súmula vinculante é a de nº 52, ainda quando alugado a terceiros permanece imune ao IPTU um imóvel pertencente a qualquer uma das Entidades referidas pelo Artigo 150 inciso 6º Alínea c da Constituição Federal. Desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais Entidades foram constituídas.
O patrimônio pertencente aos partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores, entidades de assistência social, e entidades educacionais sem fins lucrativos está imune a impostos.
Se o imóvel for alugado a terceiros, o STF manteve a isenção do IPTU, desde que o dinheiro auferido com esses aluguéis seja revertido as finalidades essenciais dessas mesmas pessoas.

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