
Esta semana a primeira turma do STJ firmou entendimento pela possibilidade de utilizar o preço do catalogo como base de cálculo para cobrança de ICMS em produtos em revenda, o entendimento ocorreu com a negativa de um recurso especial apresentado pela AVON e a decisão irá afetar o mercado de venda direta de produtos.
A divergência nasceu em virtude da ausência de hierarquia entre as possibilidades de substituição tributária prevista pela Lei Complementar 87/1996, de forma que, fica em cargo do estado arrecadante definir a forma que deverá ser adotada, uma destas possibilidades é adotar o preço sugerido pelo catálogo.
Os advogados da empresa apontam o impacto que a decisão, a empresa aponta que a adoção do preço de catálogo é errônea, uma vez que os revendedores não ficam vinculados ao preço sugerido e por muitas vezes realizam descontos, kits e valores promocionais.
Para o ministro Gurgel, que proferiu o voto que definiu o tema, a lei estabelece três alternativas para fixação da base de cálculo e entre elas não se observa hierarquia, de forma que o estado do Rio Grande do Sul, poderia adotar o valor sugerido no catalogo como base de cálculo.
O ministro Napoleão proferiu o voto divergente que foi vencido, o ministro menciona que “E é difícil definir a base de cálculo desse tributo porque, no caso, está havendo uma interferência ou uma interveniência unilateral do próprio poder tributante. Seria irrazoável esperar que tal poder pudesse ser moderado, ou mesmo parcimonioso, no estabelecimento dessas bases de cálculo”.
Para a Associação Brasileira de Empresas de venda direta que atuou como amiga da corte no processo, o impacto da decisão afeta gravemente a economia brasileira, interferindo diretamente nos negócios de cerca de 4 milhões de pessoas físicas que atuam como revendedores que poderão sofrer com o aumento da carga tributária.

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