
Imposto sobre operações de câmbio e seguro, imposto sobre serviços de qualquer natureza, taxa de avaliação da conformidade custas processuais, PIS, COFINS. O que todas essas cobranças do Governo têm em comum?
Portanto uma forma de identificarmos com precisão se uma cobrança tem ou não tem natureza tributária.
Vamos começar aqui reconhecendo qual legislação poderá falar sobre o conceito de Tributo, e nesse caso observe o registro da Constituição Federal.
Conforme o Artigo 146 cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre: definição de tributos, e de suas espécies bem como, em relação aos impostos discriminados nesta constituição a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
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A pergunta que surge automaticamente agora quem é que faz às vezes dessa lei complementar?
Nós estamos falando do Código Tributário nacional então presta atenção como o meu, o seu, o nosso CTN define o que vem a ser tributo.
“Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda, ou cujo, valor nela se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
São cinco características que precisam estar reunidas para que a cobrança seja considerada um tributo.
Prestação pecuniária compulsória instituída em lei, cobrada mediante atividade administrativa, e que não se constitua sanção a ato ilícito.
Com essas informações nós vamos entender tudo a respeito de tributo, primeiro prestação pecuniária porque o tributo deve ser pago mediante um determinado valor em dinheiro, e essa cobrança só pode exigir o pagamento em moeda corrente nacional, importante ainda ficar claro que prestações não-pecuniárias mesmo que sejam obrigatórias, não podem ser confundidas com tributos.
Como é o caso do voto nas eleições, ou mesmo, apresentação ao serviço militar, sobre a compulsoriedade o que o legislador quis definir é que essa prestação independe da vontade do contribuinte.
Ela é obrigatória, ou seja, a geração do tributo jamais poderia ser decorrente de um acordo, de um contrato entre as partes, mas sim sempre, e em razão da lei.
A presença da lei é indispensável para a validade do tributo, seja lá qual ele for, portanto a instituição o a criação de qualquer cobrança que pretenda ser um tributo, necessariamente precisará estar descrita na lei, e não há exceções a essa regra.
Mesmo o imposto de importação exportação o IPI ou IOF que costumam serem reconhecidos como exceção à legalidade não foge a essa orientação, pois todos eles foram instituídos por lei.
Para lembrar a seccionalidade desses impostos está no fato de que a lei que os instituiu estabelece os limites e, as condições para que suas alíquotas sejam alteradas por ato do poder executivo.
A cobrança acontece mediante atividade administrativa, que precisa ser plenamente vinculada, tanto é que todos os tributos são exigidos através do lançamento nas suas mais variadas modalidades, de modo que é o lançamento essa atividade administrativa.
O comando legal que proíbe que um tributo corresponde a uma sanção ato ilícito, a principal preocupação é distinguir o tributo da multa.
As multas são sanções e naturalmente só podem ser aplicadas se eu pratico um ato ilícito, já tributo só pode ser gerado em virtude de atos lícitos, e por isso mesmo você entende que se eu pratico uma infração de trânsito o resultado só poderia ser uma multa, ou até mesmo a suspensão da minha licença para dirigir, mas jamais poderia autorizar o aumento do IPVA em virtude do eventual número de infrações que eu venha praticar.

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