
A consignação em pagamento é um meio processual utilizado pelo contribuinte devedor quando ele se vê impedido de pagar o tributo. Neste artigo vamos entender o cabimento da ação de consignação em pagamento e suas principais características.
É importante ficar claro para você quando deve pensar que ação consignatória é a alternativa correta para resolver uma determinada situação, e para isso lembre-se que se um contribuinte busca o poder judiciário em face da Fazenda Pública é porque ele tem uma de três pretensões possíveis: pagar, não pagar, e restituir.
A principal pretensão costuma mesmo ser de não pagar um tributo, e para isso ações como mandado de segurança, anulatória, embargos à execução são as medidas mais usuais, agora se o contribuinte descobre que pagou um tributo num valor maior do que deveria pagar, ou pagou o tributo que nem precisaria pagar, seu objetivo será de restituir esses valores.
Quando então você tem ação de repetição do indébito, mas e naquelas situações em que o contribuinte sabe que o tributo é devido pretende pagar, porém em razão de algum obstáculo imposto pela própria Fazenda Pública ele simplesmente não consegue pagar?
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É aqui que entra a consignação em pagamento, o contribuinte quer pagar, mas existe alguma condição colocada pela Fazenda Pública que impede esse pagamento, essa é a forma mais fácil de memorizar.
Chegou o momento de entrarmos nos detalhes, é muito importante que você conheça o que Código Tributário Nacional tem para falar a respeito, o Artigo 164.
A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Temos aqui três situações para consignação em pagamento:
O contribuinte que pagar, mas a Fazenda Pública se recusa injustificadamente a receber os valores. O contribuinte quer pagar, mas a Fazenda Pública subordina o pagamento do tributo ao pagamento de outros tributos, ao pagamento de penalidade, ou ainda condiciona o pagamento ao cumprimento de uma obrigação acessória, e até mesmo subordinam o pagamento do tributo ao cumprimento de alguma exigência administrativa que simplesmente não esteja prevista em lei.
E na hipótese de bitributação que aquele caso no qual dois entes federados exigem tributos sobre o mesmo fato gerador.
Das três situações recusa, subordinação e bitributação é sobre essa última que surgem algumas das principais dúvidas.
Se existem dois entes federados cobrando o tributo sobre o mesmo fato gerador, contra qual desses você deve ingressar com ação de consignação em pagamento?
Em face dos dois e eles que “se virem” para provar quem é que realmente tem direito para receber o tributo cujo valor foi consignado pelo contribuinte, quando um dos entes federados que exige o tributo for a União a consignação será de competência da Justiça Federal mesmo que o contribuinte entenda que o tributo devido é do outro ente federado.
E por fim como somente o depósito no montante integral é capaz de suspender a exigibilidade do crédito tributário na hipótese de bitributação, o contribuinte deve considerar consignar sempre um maior valor.
Porque assim haverá suspensão das duas cobranças de ao final do processo o juiz entender que é devido o tributo de menor valor não tem problema nenhum, porque dada sentença o montante correto será convertido em renda a favor do ente federado de direito, e eventual saldo será levantado pelo contribuinte.

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