
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu permissão para que o Poder Executivo, através de decreto, reduza e restabeleça as alíquotas da contribuição do PIS e da COFINS fixadas sobre as receitas recebidas por empresas contempladas pelo regime não cumulativo.
A Corte entende que o regime especial é flexível e, portanto, as mudanças nos percentuais de contribuição são constitucionais. Dessa forma, o Executivo pode modificar as alíquotas, respeitando a norma da anterioridade nonagesimal, ou seja, pode-se aumentar a alíquota após decorridos 90 dias da publicação do decreto que fixa tal aumento.
A decisão resultou de análise de um recurso extraordinário e uma ação direta de inconstitucionalidade interposta pela Procuradoria-Geral da República contra elementos da Lei 9.718/1998, que permitiam ao Executivo reduzir as alíquotas da contribuição alusivas ao PIS/Pasep e à COFINS fixados sobre a receita bruta recebida na venda de álcool. Já o recurso foi ajuizado por uma empresa contra o decreto 8.426/15, que fixava os percentuais de 0,65% para o PIS e 4% para COFINS não cumulativos e incidentes sobre receitas financeiras.
A partir da decisão do STF, permanecem em vigor os decretos do Executivo que estabelecem regimes especiais para o segmento de álcool combustível e os decretos que alteravam de zero para 4,65% a alíquota incidente sobre receitas financeiras do setor.

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