
Os princípios gerais de direito privado não podem definir os efeitos tributários, como também a lei tributária não pode alterar a definição o conteúdo e, o alcance desses institutos.
Hoje vou comentar sobre uma parte muito específica do Código Tributário Nacional, vou comentar a interpretação da legislação tributária, a redação do Art. 109 do CTN diz o seguinte:
“Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.”
Então mudou alguma coisa na sua vida ler esse dispositivo? bom eu acho que não, mas agora vai mudar. Você concorda comigo que invariavelmente a legislação tributária traz institutos do direito privado como bem imóvel, contrato, transmissão entre outros?
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Pois é então se precisamos conhecer o significado desses termos é no direito privado que precisaremos observar, por outro lado não pode esse mesmo ramo do direito definir os efeitos tributários decorrentes dos institutos privados.
Pense a treino um exemplo clássico se você quer ter certeza sobre quem não tem capacidade civil para a prática de atos comuns em nosso dia a dia, você deve buscar e respostas no código civil, não seria a lei tributária a responsável por isso não é mesmo?! agora por outro o mesmo código civil não pode determinar que o civilmente incapaz também não tem capacidade tributária passiva, ou seja, não pode dispor sobre o efeito tributário desse instituto.
Lembre-se que nos termos do Artigo 126 do CTN, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil, afinal o fato de uma criança ser proprietária de um imóvel não afasta dela a condição de contribuinte do IPTU.
Mas, e o direito tributário ele pode alterar o conceito de um instituto do direito privado?
Mais um dispositivo do Artigo 110 segundo o qual:
“A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição dos Estados, ou pelas leis orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.”
Fica evidente que a resposta então é: não, a lei tributária isoladamente não pode alterar o alcance o conceito de instituto de direito privado, afinal isso seria um absurdo sem falar na insegurança jurídica.
Imagine então um instituto ser tratado diferentemente a cada ramo do direito, veja se você quer saber a partir de que momento ocorre a transmissão de uma propriedade é no código civil que devemos olhar.
Vou te dar um outro exemplo: o principal fato gerador do ICMS está relacionado à circulação de mercadorias, pois bem de acordo com direito privado trata-se de um bem imóvel destinado ao comércio.
Logo a legislação tributária não pode considerar que para efeitos fiscais à venda de um apartamento por uma imobiliária esteja sujeita ao ICMS, é um apartamento, não se trata de um bem móvel, por isso a norma do Artigo 110 do CTN corresponde a um comando que mostra qual o caminho devemos adotar para entender a competência tributária de cada um dos entes federados.
Não é à toa que esse dispositivo não pode ser analisado via recurso especial afinal pela sua disposição nós temos nele apenas uma forma de expressar aquilo que a Constituição Federal definiu como tributável, cabendo então em última análise um recurso extraordinário.

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