
As micro e pequenas empresas com dívidas no Simples Nacional considerados de recuperação dificultosa terão até 29 de dezembro para reivindicar o parcelamento em quase 12 anos com redução nas multas e nos juros. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regimentou o parcelamento especial para os pequenos negócios afetados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19).
Apenas dívidas classificadas como C e D – de restabelecimento difícil ou muito difícil – serão parceladas. Débitos de micro e pequenas empresas falidas ou em busca de recuperação judicial imediatamente serão considerados sem recuperação, segundo a PGFN
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O contributário deverá comprovar à PGFN os abalos financeiros causados pela pandemia. A PGFN avaliará o potencial de pagamento dos pequenos negócios e efetuará uma proposta de parcelamento, constituída de uma entrada de 4% da dívida com classificação C e D parcelada em 12 meses do saldo restante em até 133 meses, com pagamento mínimo de R$ 100.
Desconto – Conforme o número de parcelas, o contributário poderá ter desconto de até 100% nas multas, nos juros e nos encargos legais. O percentual será determinado baseado na eficácia do pagamento e no prazo de negociação selecionado, porém a redução não será maior que 70% do valor total do débito.
Pela norma da PGFN, conceitua-se abalo na eficácia de pagamento a contenção, seja qual for o percentual, da soma dos ganhos brutos mensal de 2020, iniciando em março e findando no mês consecutivamente antecedente ao mês de adesão, no tocante à soma dos ganhos bruto mensal do mesmo período de 2019.
Para aderir, basta O contribuinte entrar no site da PGFN e clicar na opção “negociação de dívida” e depois em “acessar o Sispar”. No menu “declaração de receita/rendimento”, o contribuinte deverá preencher um formulário eletrônico e aguardar a proposta da PGFN.
Apenas depois de ter o débito confirmado com classificação C ou D, o contributário irá receber a proposta e assim pedir a adesão, disponível no menu “adesão” e na opção “transação”. O parcelamento especial só é concretizado após a quitação da primeira parcela.
Esse acordo se tornará inválido se a primeira parcela não for paga até a data de vencimento, que é o último dia útil do mês da adesão. Diante disso, o contribuinte terá que realizar novamente o pedido de adesão novamente, até o último dia do prazo, em 29 de dezembro.

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