
Uma empresa farmacêutica impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil, pleiteando a reinclusão no Simples Nacional após a exclusão por inadimplemento de tributos no valor aproximado de 2 mil reais.
A empresa alegou que passava por problemas financeiros e deixou de efetuar o pagamento de contribuição previdenciária referente à competência de fevereiro de 2019, de forma que, após superada a dificuldade financeira, efetuou o pagamento em menos de 30 dias de atraso e também realizou o pagamento dos débitos junto ao Simples Nacional.
Para a Juíza da 2ª Vara Federal de Cascavel, o direito da empresa decorre da regularização de sua situação tributária, além do baixo valor da única parcela mensal paga com atraso, ficando evidente a desproporcionalidade da medida de exclusão do Simples Nacional determinada pela Receita Federal.
A Magistrada afirmou ainda que, em que pese a medida ser de caráter liminar, não fica evidenciado dano irreversível à Fazenda Pública que impeça a concessão da medida. Desta forma, a Juíza Federal Suane Moreira Oliveira, deferiu a medida liminar determinando a reinclusão da empresa ao Simples Nacional, com retroatividade da medida ao dia 1 de janeiro de 2020.

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