
A Lei complementar 175/2020 trouxe uma mudança na regra de cobrança do ISS com a finalidade de beneficiar pequenas empresas e determinar que o local de cobrança do referido imposto passe a ser o local onde a atividade é prestada e também evitar a dupla tributação.
Entretanto, algumas empresas se reuniram no ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade por meio de oficio enviado ao STF, em conjunto com o oficio, as empresas realizaram o pedido de manutenção da cautelar que já havia sido proferida pelo ministro Alexandre de Moraes em 2018, a liminar concedida suspendia a mudança do local de indecência da cobrança do tributo.
Esta semana, após a sanção da lei complementar 175/2020 pela Presidência da Republica, as empresas voltaram ao STF para reforçar o pedido de que a alteração seja considerada inconstitucional e a manutenção desta liminar já proferida por Alexandre de Moraes.
Em sua petição, o CONSIF e o CNSeg afirmam que “enquanto não houver a instituição/criação/funcionamento tanto do comitê gestor quanto do sistema único de recolhimento do imposto previstos pela LC 175/2020, persistirá a ineficácia/impraticabilidade da norma geral da LC 157/16” e pleitearam pela manutenção da cobrança pela cidade onde reside a sede do tomador de serviço.

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