
Os estados não podem requerer, mediante decreto, cobrança antecipada do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no acesso de mercadorias advindas de outros estados.
A percepção é do Supremo Tribunal Federal ao examinar recurso incomum que aborda o assunto. O julgamento ocorreu em Plenário Virtual e finalizou-se segunda-feira (17/8). A questão, de impacto geral, não foi predeterminada ainda.
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, anteriormente ao acontecimento da causa geradora, não existe normatização para prazo de pagamento e, em decorrência, encargos tributários e obrigação de pagar.
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Referindo-se a critérios da corte, o ministro disse que, apesar da Constituição permitir a definição de um prazo para pagamento mediante decreto, isso é impossível anterior ao acontecimento gerador.
No processo de adiantamento tributário sem recolocação, declarou, se prevê o parâmetro temporal da possibilidade de ocorrência. Assim, anunciou Toffoli, é inconstitucional a regulamentação do tema por determinação do poder executivo ou a delegação genérica da lei, “sendo que na ocasião do acontecimento do fato gerador é um dos pontos de vista da norma matriz de incidência subordinada à reserva legal”.
De acordo com o ministro, o recolhimento adiantado do imposto trata de uma simples cobrança cautelar “enquanto não existe a negociação jurídica da circulação, na qual a norma jurídica, quanto ao imposto, recai”.
Apenas o adiantamento tributário com troca é que se subordina à reserva de lei complementar, como ordena o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea b, da Constituição, declarou o relator, seguido por nove ministros.
O ministro Alexandre de Moraes foi o único a discordar, constatou que cabe à legislação tributária da localidade retificar a data limite para recolhimento do ICMS.
Também mostrou que a corte já dispôs da chance de expor sua opinião pela constitucionalidade de decretos estaduais que determinam o adiantamento do pagamento da diferenciação entre as alíquotas interestaduais e internas. O ministro Celso de Mello não participou do ajuizamento.
O início do recurso
No começo, uma negociante de chocolates reivindicou que o diferencial entre a alíquota interestadual (12%) e interna (17%) do ICMS na ocasião da entrada das mercadorias não fosse cobrado no Rio Grande do Sul.
No Supremo, a apelação foi intermediada pelo Estado do Rio Grande do Sul contestam a deliberação do Tribunal de Justiça local, que proibiu o recolhimento. De acordo com os desembargadores gaúchos, o fisco estadual não pode impor o pagamento adiantado da diferenciação de alíquotas do imposto mediante decreto.
Segundo o TJ, o adiantamento gera o recolhimento do tributo antes do fato ocasionador e não em estabelecer prazo ao concernente pagamento, o que fere o preceito da reserva legal em assunto tributário. O procurador do Rio Grande do Sul confirmou a validação do recolhimento e argumentou que a medida objetiva tratar igualitariamente as mercadorias que vêm de outros estados, impedindo que empresas gaúchas finalizem suas operações.
Ele disse ainda que ao contrário de conceder benefícios fiscais, o Rio Grande do Sul requer meramente o adiantamento da diferenciação de alíquotas, que não significa troca tributária, mas do recolhimento adiantado do ICMS devido, por meios normais de tributação.

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