
A decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de fixar o momento do recolhimento de imposto de renda retino na fonte em pagamentos feitos para empresas com sede no exterior como o momento do vencimento ou do pagamento da dívida.
A interposição do recurso pela empresa recorrente ocorreu, pois, ao realizar o pagamento referente a distribuição de softwares, a empresa Brasileira realizou o recolhimento do IRRF na data de vencimento das parcelas da dívida, com isto, a Receita Federal realizou autuação no sentido de que o imposto já era devido desde o momento do registro contábil da dívida.
Segundo o relator do processo, ministro Napoleão Nunes, a disponibilidade econômica da qual menciona o artigo 43 do CTN, acontece em função do efetivo recebimento da renda, afirmando ainda que a mera escrituração contábil do débito nos registros da pessoa jurídica devedora, não significa disponibilidade econômica, pois o dinheiro ainda não está, em posse da empresa credora.
Segundo o ministro a escrituração contábil não pode ser considerada como o momento da ocorrência do fato gerador do IRRF, este fato gerador somente acontece com o vencimento ou o pagamento antecipado da dívida. Por fim, foi dado provimento ao recurso para anular o débito fiscal cobrados em data equivocada.

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