
Você sabia que existem diversas classificações para as imunidades tributárias? Separá-las por critérios distintos pode ser essencial para compreender como a Jurisprudência se posiciona sobre o tema.
São inúmeros os casos de imunidades tributárias que a Constituição Federal define, mas isso não impede que possamos agrupá-las levando em consideração alguns critérios.
As imunidades podem ser classificadas em:
- Genéricas ou específicas
- Excludentes e incisivas
- Subjetivas, objetivas e mistas
- Ontológicas e políticas
- Explícitas e implícitas
- Incondicionadas e condicionadas
Mas hoje vamos destacar aquela que separa as imunidades em subjetivas e objetivas, e que, portanto, leva em conta o modo de sua incidência, ou a forma de sua previsão.
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As imunidades objetivas são aquelas que recaem sobre bens, sobre coisas, um bom exemplo é a imunidade de imprensa, cuja regra afasta a incidência de impostos sobre livros, jornais periódicos e, o papel destinado à impressão deles.
Por isso mesmo é que essa imunidade não exonera uma editora de livros do pagamento do Imposto de Renda sobre os valores que ela venha a receber, como também essa imunidade não protege o galpão que estoca à produção de uma gráfica da cobrança do IPTU.
Afinal de contas é uma imunidade que recai sobre o bem e não sobre a pessoa, diferentemente é o que acontece com as imunidades subjetivas que consideram pessoas, essa sim pode ser em razão da natureza jurídica da pessoa, como na hipótese dos entes federados que estão imunes aos impostos.
Como também pode ser em razão do papel que uma pessoa desempenha na sociedade, é aí por exemplo que lembramos dos sindicatos dos trabalhadores, ou mesmo de uma entidade de assistência social ou ainda de entidades educacionais sem fins
Lucrativos.
Alguns dos principais exemplos de imunidade subjetivas são as entidades religiosas e a condicional recíproca é aquela que impede que os entes federados exigiam impostos uns dos outros, mas também proíbe a cobrança de impostos sobre autarquias, fundações públicas etc.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, as empresas públicas e Sociedades de Economia mista prestadoras de serviços públicos que não visam lucro, gozam dessa mesma proteção quanto a religiosa.
Estamos falando de Entidades Religiosas ou Templos de qualquer culto.
Qualquer património relacionada a duas finalidades essenciais de uma entidade religiosa estará naturalmente livre de impostos, logo se ela é subjetiva está ligado a pessoa, então é assim que a Jurisprudência tem tratado o assunto, a ponto de indicar que o ônus de provar que o bem não está ligado a finalidade é do ente federado com pretensão tributária.
Agora a imunidade condicional que reúne partidos políticos, sindicatos dos trabalhadores, entidades de assistência social, e as entidades educacionais sem fins lucrativos, também temos uma imunidade subjetiva, porém, com uma diferença importante, se comparado às duas anteriores.
A imunidade condicional não é autoaplicável, ou seja, não basta que um bem faça parte do patrimônio de um partido político, ou de uma entidade de assistência social, por exemplo é imprescindível que sejam cumpridos os requisitos exigidos por lei complementar.
Entre eles a não distribuição do lucro tem mais aplicação integral dos recursos financeiros no país, bem como a necessidade de se manter a escrituração contábil das receitas e das suas despesas.

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