
A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos, por meio de um mandado de segurança coletivo impetrado em favor de 6 pessoas físicas, contra Delegado da Receita Federa do Brasil em Santo Ângelo/RS, buscou a inexigibilidade do PIS e COFINS, usando como base de cálculo.
O Juiz Federal Marcelo Furtado já havia extinguido a ação com fundamentos no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, tendo o Juiz Federal questionado o interesse processual da Associação, uma vez que não restou demonstrado a existência de associados com domicílio fiscal nos municípios de abrangência da Delegacia impetrada.
Ao analisar o caso, a Desembargadora Maria de Fátima Labarrère negou o provimento à apelação realizada pela autora, frisando que as seis pessoas físicas teriam residência em Brasília/DF, e, portanto, não haveria legitimidade ou interesse processual das partes, nem mesmo o aproveitamento de eventual ordem dirigida ao delegado Federal da cidade de Santo Ângelo.
Por fim, a Desembargadora fundamentou a decisão no sentido de que “Não havendo comprovação da existência de associados da impetrante abrangidos pela competência territorial da autoridade impetrada quando do ajuizamento da ação, a entidade não detém legitimidade ativa.”

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