
Você já parou para pensar por que a ação mandamental é tão comum na prática tributária?
Entre outros motivos lembre-se que estamos falando de uma ação que tem por objetivo: proteger o chamado direito líquido e certo de alguém sempre que o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública ou, ainda um agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Acontece que toda e qualquer tributo deve ser cobrado mediante uma atividade administrativa vinculada e, a responsabilidade por este lançamento é sempre privativa de um agente fiscal, que é um agente público, ou seja, será ele quem nós vamos identificar no mandado de segurança como a verdadeira autoridade coatora.
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Para impetrar OMS você não precisa aguardar o lançamento do tributo para então acionar o judiciário contra o ato coator praticado, a Constituição assegura o livre acesso ao poder judiciário ao estabelecer que nem mesmo a lei pode excluir da apreciação da justiça a lesão ou ameaça a direito.
Então assim temos o chamado mandado de segurança preventivo e um mandado de segurança repressivo, se o lançamento é um divisor de águas entre essas duas modalidades, porquê um cabe antes do lançamento acontecer e, o outro após a realização deste, existe também um outro ponto fundamental na diferenciação, o prazo, isso porque os dois têm prazo.
Será mandado de segurança preventivo aquele impetrado em qualquer momento desde que antes do lançamento, enquanto que para o mandado de segurança repressivo não basta que seja após a constituição do crédito, mas em até 120 dias do ato coator, o que neste caso significa dizer 120 dias da data do lançamento.
É preciso também separar o mandado de segurança individual do coletivo, individual não quer dizer que é impetrado para defender uma única pessoa enquanto que o coletivo está pra defender um grupo de pessoas, nada disso, mandado de segurança individual é aquele impetrado em nome próprio pra defender direito próprio, enquanto que o coletivo é impetrado em nome próprio para defender o direito alheio.
Vou explicar: você reconhece o mandado de segurança individual quando um cidadão se vale dele para se proteger de uma cobrança tributária que sobre ele mesmo recai e, qualquer pessoa física ou jurídica pode impetrar essa modalidade. é diferente do que acontece com um coletivo, pois apenas algumas pessoas têm legitimidade para tanto são elas: partido político com representação no Congresso Nacional, Organização sindical, Entidade de classe ou Associação desde que legalmente constituída e funcionando há pelo menos um ano.
Assim, se a associação dos moradores de um determinado bairro impetrou mandado de segurança para defender direitos desses mesmos moradores, esse é um mandado de segurança coletivo porque ele é apresentado pela associação, portanto, em nome próprio, mas para defender direito alheio, ou seja, o direito dos moradores.
Uma situação bem legal pra colocar aqui é aquela na qual você tem um partido político impetrado mandado de segurança para afastar cobrança de impostos sobre imóveis de sua propriedade, afinal de contas você sabe muito bem os partidos políticos gozam de imunidade tributária, esse é um mandado de segurança individual, porque apresentado em nome próprio para defender direito próprio, ou seja, do próprio partido político e não das pessoas a ele associadas.

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