
O Plenário resolveu por unanimidade que não é preciso esperar a decisão definitiva (trânsito em julgado) de toda a condenação para a abertura da execução por parte não questionada da dívida.
Sendo a repercussão comum: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial, transitado em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
O ministro relator teve entendimento da expressão “sentenças transitadas em julgado”, como encontrada no Art. 100 da Constituição Federal do Brasil, não significando a obrigatoriedade do trânsito ajuizado enquanto o pronunciamento judicial. Para o ministro relator, pode facilmente ser entendido como transitada em julgada uma parte autônoma já preclusa.
Histórico
A decisão reformou o antigo acórdão do TJSP. O DER – Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo solicitou a consideração da incoerência de despachar precatório antes mesmo do trânsito em julgado dos embargos à execução.
Em consideração, o TJSP percebeu que, nos casos onde os embargos forem parciais, permanece um valor incontroverso e apartou o fracionamento do precatório, por compreender que é vedada “a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução”.
Acidente
A emenda articulava sobre à obrigação do DER do Estado de São Paulo por qualquer acidente advindo em rodovia sob sua responsabilidade e a condenação do pagamento de restituição ao proprietário do veículo, incluindo juros com correção, a partir da data do acontecido.
Não satisfeito com o indicador de apuração utilizado, sendo a autarquia do Estado de São Paulo apelou, e o juízo de primeiro grau sustentou a execução em relação ao valor não questionado.
Em seguida, o TJ-SP compreendeu como já dito acima que o pagamento é parte é entendeu que o prosseguimento da execução em relação à parte devida e em nada muda o modo de precatórios.
No fracionamento
No RE interpelado ao Supremo, o DER-São Paulo mantinha que a Constituição proibisse o despacho de pedidos para quitação do valor incontroverso, sem o trânsito julgado da decisão dita.
Sendo assim a característica fracionada de precatório, visando o valor controverso e incontroverso ambos separadamente.
No entanto estando dentro do limite legal das obrigações de baixo valor, desse modo, quando somados ultrapassam o limite do valor máximo, configurando assim a violação a ordem cronológica de pagamento.
Parte incontroversa
O ministro relator Marco Aurélio, ressaltou que, quão a condenação foi examinada apenas em partes pelo DER-SP (Departamento de Estrada e Rodagem do Estado de São Paulo), passando a existir a parte incontestável que não está mais obrigada a modificação por meio de recursos.
No entendimento do ministro, não é razoável o impedimento da execução confinante da parte do título judicial não sendo mais passível de mudança até que o trânsito ajuizado do pronunciamento judicial na totalidade.

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