
O Supremo Tribunal Federal julgou na última sexta feira o recurso que tratava da aplicação do ICMS pelas prestadoras de telefonia em planos que o aparelho móvel é dado em comodato ao cliente.
O recurso foi apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul, em oposição ao acordão do STJ que entendeu pelo creditamento de ICMS quando os celulares fossem adquiridos para integrar o acervo da empresa permanentemente, o Estado do Rio Grande do Sul alegou em seu recurso ao STF que tal modalidade seria indevida, uma vez que no momento da venda, o produto não faria mais parte do ativo da empresa.
O recurso foi julgado com repercussão geral com maioria de votos pela constitucionalidade da cobrança realizada pelas empresas prestadoras de serviço de telefonia móvel.
Para o ministro Marco Aurélio, o celular é o concretizador do “objeto social da empresa”, e o comodato dos aparelhos é uma forma de aumento de clientes pelas operadoras, de forma que o objeto social da empresa está diretamente ligado ao bem fornecido pela empresa, dito isto, o ministro votou pela constitucionalidade da cobrança nos seguintes termos “é constitucional o creditamento de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS cobrado na entrada, por prestadora de serviço de telefonia móvel, considerado aparelho celular posteriormente cedido, mediante comodato”
Já o ministro Alexandre de Moraes que proferiu voto divergente, afirma que o creditamento do imposto não é legal, uma vez que nesta modalidade de plano não ocorre a transferência da propriedade do bem, estando este tipo de atuação distante do objeto social das empresas de telefonia, o ministro foi seguido por Gilmar mendes e Luiz Fux em seu voto. O ministro Toffoli também proferiu voto diverso dos demais, afirmando que o modelo de negócio praticado pelas operadoras é típico, entretanto, alheio a prestação de serviços de telefonia, votando também pela proibição da cobrança.

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