
A isenção relacionada ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), prevista no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, não atinge o valor dos bens que ultrapassa o limite do capital social a ser integralizado. Aliás, infringi-se a lei e o fisco municipal se lesada.
Com essa compreensão e por maior número, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal recusou ocupação ao apelo extraordinário de empresa que intencionava a imunidade tributária ao integrar imóveis, cujo valor total ultrapassa em mais de R$ 775 mil o valor de seu capital social pessoal, de R$ 24 mil.
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A imunidade foi indeferida pelo município de São João Batista em Santa Catarina, pelo mesmo juízo agora atestado pelo STF. No recurso, a autora argumentou que não há, na Constituição Federal, qualquer restrição relativa ao cumprimento da isenção do ITBI, não podendo o Poder Executivo ou o Judiciário determiná-la.
Predominou o voto discordante do ministro Alexandre de Moraes, para quem o propósito da lei é unicamente isentar a remuneração de bens ou direitos que o sócio faz para integrar o capital, que é feita quando os sócios pagam as quotas subscritas.
“Não há o que impeça que os sócios ou os acionistas ofereçam quantias superiores a por eles assinado, e que o contrato social anteveja que essa verba será considerada como reserva de capital. Essa formalidade se inclui na emancipação de vontade dos subscritores”, salientou o ministro Alexandre.
“Inadmissível é que, com a desculpa de gerar uma reserva de capital, haja a intenção de isentar o valor dos imóveis que excedeu às quotas assinadas, ao transgredir a norma constitucional e prejudicando o Fisco municipal”, encerrou.
O desentendimento foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. A tese aprovada foi: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Votos vencidos
Foi vencido o descritor do apelo extraordinário, ministro Marco Aurélio, seguido
pelos ministros Edson Fahin, Ricardo Lewandowski e Carmen Lúcia.
Para a corrente minoritária, o motivo de ser da isenção é favorecer o trânsito jurídico de bens, até mesmo ponderado o ganho social resultante do desenvolvimento nacional. Entretanto, não deve haver tributação, mesmo se o valor acrescentado exceder o capital social a ser integrado.
“O lucro na solicitação de cotas ou ações apresenta investimento direto na sociedade empresária, com tamanha intensidade quanto a integralização de capital pura e simplesmente, precisando receber igual tratamento. É considerada a noção: onde existir o mesmo princípio , emprega-se o mesmo direito”, declarou o relator.

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