
A discussão foi iniciada através de REsp impetrado por uma empresa de edificações, que visava a dedução do IPRJ de valores pagos pelos tomadores de serviços acerca de custos com materiais destinados à construção dos empreendimentos.
A empresa defendeu que os valores são movimentados exclusivamente para compra de materiais, não fazendo parte da receita bruta da empresa, de forma que deveriam ser excluídos do cálculo do Imposto de renda e da CSLL.
Para os ministros da 1ª Turma do STJ, a discussão era se os gastos representavam um mero reembolso, ou, se de fato, seriam parte da receita bruta.
O julgamento teve início setembro, pelo Relator do caso, Ministro Gurgel de Faria, que apontou pela impossibilidade de exclusão dos gastos, e foi finalizado nesta terça feria (17/11/2020) pela Ministra Regina Helena Costa, que acompanhou o relator no sentido de negar provimento ao pedido do contribuinte.
Para a Ministra, os pagamentos fazem parte da atividade essencial desenvolvida pela recorrente, devendo obrigatoriamente, compor a receita bruta da empresa.
Desta forma, a 1ª Turma do STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso, decidindo pela impossibilidade de exclusão dos custos com materiais do IRPJ de Pessoa Jurídica com lucro presumido.

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