
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS no prazo da sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementa, justamente para a fruição da imunidade.
Este tema foi consolidado em 2018 e, vamos entender a Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça, nela a jurisprudência trata de uma entidade de assistência social. No entanto, precisa ser uma entidade filantrópica, ou seja, sem fins lucrativos.
Você deve lembrar que entidades de assistência social não são apenas aquelas que prestam um serviço de assistência social, podendo ainda as que atuam na área da saúde e educação.
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Entidades como essas gozam de imunidade em relação aos impostos, e também quanto às contribuições sociais. Porém esta não é uma imunidade autoaplicável, ou seja, é uma imunidade que depende de algumas condições que são fixadas na lei.
E quais são essas condições, e em qual lei elas estão previstas?
No Art. 150 inciso 6º, alínea “c” da Constituição não há nenhum indicativo quanto o tipo de lei, e nessas situações aprendemos que bastaria legislação ordinária.
Contudo como estamos falando de uma imunidade, então a gente deve trabalhar, ou estamos trabalhando efetivamente com as limitações ao poder de tributar.
Em segundo a Constituição Federal cabe à lei complementar regular às limitações ao poder de tributar, então a pergunta é: quem é que faz as vezes dessa lei complementar?
Eu estou falando do Código Tributário Nacional, e nele lá no seu Art. 14 são três condições indicadas, você tem então primeiro não distribuir o lucro, segunda situação aplicar integralmente os recursos captados aqui no país, em terceiro lugar as entidades deve manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros contáveis.
Dito isso fechamos o assunto sobre a base legal e as condições para essa imunidade, mas agora resta compreender qual é exatamente a orientação da Súmula 612.
O CEBAS no prazo de sua validade possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo os seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para fruição da imunidade.
O Cebas está no enunciado da súmula, sendo um documento emitido pelo Governo Federal, que reconhece que a atividade é filantrópica, e realizada por uma entidade, obviamente esse documento só é emitido a partir do momento que uma entidade cumprir aquelas condições do Art. 14 do CTN.
Ocorre que entre o cumprimento desses requisitos até emissão do certificado podemos ter uma passagem de muito tempo, assim vem a pergunta: a partir de quando a imunidade deve estar assegurada?
Deve estar assegurada desde o momento do cumprimento dos requisitos, ou, apenas a partir da data da emissão do CEBAS.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça desde o momento que a entidade conseguiu demonstrar o cumprimento independentemente, inclusive da emissão do certificado, por isso dizer que o CEBAS tem apenas natureza declaratória, pois a constituição da imunidade ocorre no mesmo instante do cumprimento de todas aquelas condições estabelecidas no ART. 14 do CTN.

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