
Prossegue na Câmara dos Deputados um projeto de lei que credita a União formar alianças atípicas com contribuintes por débitos tributários, no decorrer dessa época de calamidade pública resultante da COVID-19. A declaração agradou muitos tributaristas.
O deputado Luis Miranda (DEM-DF) autor do PL 3.634/20 modifica a Lei do Contribuinte Legal, que autoriza que Fisco e contribuinte acordem sobre débito tributário. No texto, a negociação tributária poderá se realizar por aderência ou por orientação individual feita pelo Fisco ou pelo endividado.
Estão sendo aguardadas três especificações de benefícios: permissão de desconto no déficit inscrito em dívida ativa da União; oferecimento de formas e prazos de pagamento especiais; e alteração de garantias e penhora. No caso de débitos de pequeno valor, a negociação tratará de desconto de 50% da dívida.
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Segundo o tributarista Carlos Eduardo Navarro, um dos símbolos do atual governo é o afastamento do antiquado parâmetro de Refis e a acreditar na negociação tributária, de acordo com o que antevê o Código Tributário Nacional. O projeto, diz, “fortalece essa boa decisão concordando que as adversidades que muitos contribuintes estão passando nesta pandemia (e poderão tornar a passar no futuro em situações de calamidade pública)”.
O motivo de o projeto impedir utilização do instrumento de transação para endividados frequentes, de acordo com Navarro, é “uma notícia excelente”. “No entanto, a má notícia é a eliminação das empresas do Simples Nacional, visto que os menores precisariam ter mais benefícios que os maiores”, declara.
O projeto traz outras restrições ao trato, como a negação de diminuir multas de caráter penal em porcentagem maior que 50% e de consentir prazo de pagamento superior ao mencionado na Lei do Contribuinte Legal, que é de 145 meses.
O advogado atenta para a restrição da negociação de déficits incluídos em dívida ativa. “No passado, quando viam os Refis, era habitual que muitos contribuidores renunciassem de suas alegações administrativas para concordar. Porém, este acontecimento não ocorrerá com a negociação.
Se o objetivo da União for diminuir seu contencioso, será necessário fazer um Refis para dívidas não inscritas ou mesmo aumentar o alcance da negociação”, esclarece.
Eduardo Ramos Viçoso advogado tributarista , corrobora sobre o projeto tornar possível um retorno ágil do agente público. “A incorporação das normas exatamente na lei também impedirá o egoísmo na concepção de relativa legislação regulamentadora. Portanto, é sinônimo de competência e clareza.”
Há ausência de minúcias
Contudo o advogado Adriano Silvério, salienta a falta de clareza no projeto relativo á como serão oferecidos os descontos resultantes das negociações. Ele assinala que a permissão dos abatimentos dependerá da avaliação da Procuradoria “para entender se os parâmetros tributários da União são recuperáveis ou não, ou se originaram em consequência da crise econômica causada pela Covid-19”.
Ele acrescenta que, ainda que o projeto seja aceito, não terá acréscimo da concordância dos contribuidores. “Frente a pandemia e a pouca prática econômica seria significativo um programa geral de parcelamento, com a chance fazer uso de créditos provenientes de perdas fiscais, descontos de multa e juros de forma a impedir o descumprimento generalizado e a diminuição do recebimento do governo federal”, propõe.
O tributarista Leandro Lucon, explica que na atualidade as pessoas jurídicas têm a chance de liquidar suas dívidas tributárias em até 84 meses. O projeto muda a norma, mas preserva o prazo de 60 meses para parcelar as dívidas previdenciárias, por causa das restrições constitucionais.
E ainda continua que sendo admitido, “haverão mais ocasiões favoráveis nas negociações tributárias para responder ao interesse público em ocasiões de calamidade pública reconhecida em parte ou na totalidade do território nacional”. Além do mais, o advogado compreende que o projeto dará ao contribuidor a chance para organizar sua condição fiscal da maneira menos penosa.
Mesmo a proposta sendo bem-vinda para proporcionar a transação de débitos altos entre o contribuinte e o Fisco e diminuir o número de processos fiscais, existe uma abertura para poderes excessivos, de acordo com estudos.
“A moção, como está, parece conferir poderes excessivos, muito amplos para autoridade administrativa, ao lhe conceder o poder de, unicamente sob um juízo de proveito e ocasião, resolver o que é ‘interesse público, representação de concepção vaga e aberta, e que simboliza no texto da proposta como fundamento tolerante para a negociação tributária”, conceitua.

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