
A decisão ocorreu em função de apelação interposta pelo INMETRO contra uma sentença que extinguiu a execução fiscal após a realização do pagamento pela empresa de papelaria que estava sendo cobrada em tributos, multas e sanções.
Em suas razões recursais, o INMETRO sustenta que ao realizar a conversão do valor depositado em renda, o montante é insuficiente para dar quitação aos débitos do executado, dessa forma, seria necessário o prosseguimento da ação até a efetiva quitação.
Entretanto, para o Desembargador José Amilcar de Queiroz Machado, a jurisprudência do TRF1 é no sentido da necessidade da prévia conversão do deposito em renda para extinção da execução, de forma que, no caso em tela, como o valor foi efetivamente convertido em renda, é cabível a extinção da execução nos termos do Artigo 749, inciso I do CPC.
Com este voto, o Desembargador desproveu a apelação e manteve a sentença de extinção da execução após a conversão do depósito em renda.

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