
O debate sobre aplicar tratados internacionais em matéria tributária acabou empatado no Supremo Tribunal Federal (STF). Estando um dos ministros impedido, o julgamento ficou indefinido. O assunto é de grande interesse para empresas que utilizam as leis para se protegerem da bitributação.
O processo examinado abrange a Volvo, que sugeriu intervenções para não ter que cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessa feita ao sócio na Suécia, em 1993. A Receita Federal exigiu 15% de IRRF na transação por compreender que não existe superioridade hierárquica de tratados e convenções internacionais em respeito à norma local. A empresa requereu tratamento de igualdade perante a lei entre residentes ou domiciliados na Suécia e no Brasil.
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, relator, é claro que a chance de afastar a utilização de leis internacionais tributárias através da legislação ordinária está obsoleta no que se refere às imposições de colaboração, confiança e constância do vigente cenário internacional. Considerou, entretanto, que não permaneceria no caso, porque nacionalidade é diferente de residência.
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Domiciliados no Brasil foram desobrigados de IR na fonte por lucros e dividendos apurados em 1993 pela Lei nº 8.383, de 1991, e os domiciliados no exterior precisaram pagar alíquota de 15%, segundo determinação da mesma norma, a despeito da nacionalidade do contribuinte.
No momento atual, tanto os que são domiciliados como os que não são estão livres do IRRF sobre rendimentos ou lucros partilhados por pessoas jurídicas tributadas no Brasil, de acordo com a Lei nº 9.249, de 1995.
Acompanharam o voto os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Celso de Mello. Alexandre de Moraes seguiu com algumas retificações. Para ele, há igualdade normativa entre ações internacionais e normas infraconstitucionais. Com tudo, não se pode confundir domicílio com nacionalidade.
O ministro Dias Toffoli discordou. Para ele, o assunto não é constitucional. Assim, predominaria a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contra a tributação. Ele foi acompanhado por Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Luiz Fux estava impossibilitado por fazer parte do julgamento no STJ.
A advogada Ariane Guimarães, sócia do Mattos Filho, compreende que no caso de empate teria que ser aplicado o artigo 13, inciso 9º, do regimento interno do STF. A regra antecipa que seria da competência do presidente o desempate. Ainda de acordo com Ariane, o voto do relator não deixa evidente se os tratados deveriam ou não ser praticados em teor tributário. “O relator esclareceu o tratado, declarando que não se predomina no caso real”.
O procurador Paulo Mendes, que comanda a atuação da PGFN no STF, entende que deve ser praticado o artigo 146 do regimento interno. Pela norma, em caso de empate em assuntos que dependam maioria plena, será decretada a solução oposta à desejada – ou melhor, estaria consentida a tributação.

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